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Lei 15.353/2026 reforça presunção absoluta de vulnerabilidade no crime de estupro de vulnerável

Nova legislação altera o Código Penal para impedir a relativização da vulnerabilidade da vítima e reforça a proteção jurídica de crianças e adolescentes em casos de violência sexual.

Redação por Redação
16 de março de 2026
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Lei 15.353/2026 reforça presunção absoluta de vulnerabilidade no crime de estupro de vulnerável

A Lei Federal nº 15.353/2026 promoveu alteração no Código Penal para fixar a presunção absoluta da condição de vítima no crime de estupro de vulnerável. A norma foi publicada no Diário Oficial da União em 8 de março, data em que se celebra o Dia Internacional da Mulher, e estabelece de forma expressa que a vulnerabilidade não pode ser relativizada, afastada, atenuada ou questionada em nenhuma circunstância.

O texto legal não cria um novo tipo penal nem altera as penas já previstas na legislação. A mudança consolida, em nível legal, o entendimento de que a proteção às vítimas deve prevalecer de forma absoluta nesses casos, reforçando a segurança jurídica e ampliando a efetividade no combate à violência sexual contra crianças e adolescentes.

Alteração no Código Penal

A legislação modifica o artigo 217-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, que institui o Código Penal, para estabelecer expressamente que a presunção de vulnerabilidade da vítima é absoluta.

A norma também determina que as penas previstas se aplicam independentemente do consentimento da vítima, de eventual experiência sexual anterior, do fato de ter mantido relações sexuais antes do crime ou até mesmo da ocorrência de gravidez resultante da prática criminosa.

Quem é considerado vulnerável pela lei

Para fins de tipificação do crime de estupro de vulnerável, a legislação brasileira considera vulneráveis os menores de 14 anos, bem como pessoas que, por enfermidade, deficiência mental ou qualquer outra condição, não possuam discernimento suficiente ou não tenham capacidade de oferecer resistência.

Entendimento já consolidado nos tribunais

A nova lei também incorpora ao texto legal entendimento já consolidado na jurisprudência dos tribunais superiores, ainda que ao longo do tempo tenham ocorrido algumas relativizações em decisões judiciais.

Apesar disso, especialistas avaliam que seria ilusório supor que a alteração legislativa, por si só, encerrará o debate jurídico sobre o tema. Mesmo diante de precedentes vinculantes e entendimentos consolidados, interpretações judiciais podem recorrer à teoria da derrotabilidade normativa para discutir a aplicação da norma em situações específicas.

A diferença agora é que os parágrafos 4º-A e 5º do artigo 217-A antecipam e rejeitam expressamente os principais fundamentos que, no passado, foram utilizados para afastar a incidência do tipo penal, incluindo casos em que houve gravidez decorrente do crime.

Finalidade da nova legislação

A interpretação adequada da nova norma exige que os julgadores compreendam sua finalidade central: garantir proteção integral a crianças e adolescentes vítimas de abuso sexual, evitando argumentos que possam, na prática, minimizar ou desconsiderar a violência ocorrida.

Mesmo quando a responsabilização penal ocorre de forma tardia, a condenação reafirma que não há convivência, vínculo afetivo ou existência de filhos que possa tornar aceitável a exploração sexual de alguém considerado vulnerável pela legislação.

A exceção debatida no meio jurídico

Uma exceção discutida no campo jurídico é conhecida como Teoria ou Exceção de Romeu e Julieta. Essa hipótese envolve adolescentes com proximidade etária, desenvolvimento biopsicossocial semelhante, ausência de manipulação ou fraude e relação consensual entre pares.

Ainda assim, especialistas apontam a necessidade de critérios mais claros e parâmetros objetivos para a aplicação dessa interpretação, de modo a evitar distorções ou insegurança jurídica.

Geovalte Lopes de Freitas
Advogado

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